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Privacidade e interesse comum – o caso do (quase) bloqueio ao WhatsApp

O recente caso do pedido de bloqueio ao WhatsApp no Brasil – que não chegou a cabo pois foi declarado desproporcional por instância jurídica superior – é uma ótima oportunidade para fazermos o debate sobre o quão estamos dispostos a permitir, enquanto sociedade, que a criptografia e a privacidade do indivíduo estejam acima dos limites que estabelecemos para investigação de crimes e justiça, ou interesse comum da sociedade.

O bloqueio ao WhatsApp foi requisitado após a empresa se recusar a cooperar em uma investigação que corre em sigilo desde 2013. Há fortes indícios de que esse processo tem relação com casos de pedofilia. Apesar do bloqueio ter tentado forçar a empresa a auxiliar na investigação, imagino que realmente o WhatsApp não teria muito o que fazer se o pedido referia-se à disponibilização dos logs das conversas de algum usuário.

Isso porque o aplicativo funciona com uma arquitetura peer-2-peer: não deve haver outro armazenamento das mensagens que não o do próprio celular dos usuários. Não há uma nuvem com o histórico das conversas, como ocorre em aplicativos tais como o Telegram, Skype, Facebook Messenger, ou os servidores de e-mail convencionais. Inclusive esse é o motivo para o WhatsApp desktop ter como requisito que o celular do usuário esteja conectado à internet – ele acessa as conversas no celular para poder funcionar, pois elas não estão em outro lugar.

Nesse caso, como proceder a investigação? O próprio juiz empenhado no caso comentou o quão difícil é prosseguir nessa tarefa diante da popularização da tecnologia de aplicativos de mensagens:

Até pouco tempo atrás nós fazíamos interceptações telefônicas, mas hoje ninguém usa telefone [para falar], usa o WhatsApp.

O que mais me preocupa nesse tópico é encontrar manifestações de especialistas comentando que o bloqueio ao WhatsApp fere o direito de liberdade de expressão. Em que pese, de fato, ter sido desproporcional, qual seria a alternativa adequada na investigação de crime tão perverso? E se pensarmos em ferramentas ainda mais direcionadas para prover ampla e forte criptografia, como o aplicativo de mensagem TextSecure, as chaves PGP, e os codificadores de HD, como o utilizado pelo Daniel Dantas que nem o FBI descriptografou, quanto estamos propensos a permitir o direito sem limites à privacidade?

Outra análise recorrente que também me chama atenção é a que diz que a lei avança mais devagar que a tecnologia e por isso está sempre defasada. Por acaso isso seria então motivo para não regulamentá-la, e deixar que usos nocivos à sociedade, como os investigados, proliferem e nos reste apenas lamentar pelo inevitável?

Acredito que todos nós já passamos pela experiência de sentar no sofá da sala para assistir o jornal e, durante reportagem sobre investigação do escândalo de corrupção da semana, sermos testemunhas de uma conversa privada que revela o esquema. Por que os meios digitais de comunicação deveriam ser uma exceção a esse tipo de monitoramento, fundamentado e autorizado, que busca identificar criminosos de verdade?

Minha proposta aqui é apenas chamar atenção para essa questão, e que consigamos fazer um debate sério e elaborado sobre o tema. Talvez seja interessante darmos uma olhada sobre como era o debate da privacidade quando as primeiras linhas telefônicas começaram a se estender sobre as cidades. É uma ideia.

Infelizmente, os governos e as grandes empresas de tecnologia tornaram esse tipo de debate bastante complicado quando passaram a monitorar todos os cidadãos indiscriminadamente, tendo os passos de nossas vidas, contatos e interações armazenados em grandes data centers, mastigados, processados e correlacionados por avançados algoritmos. De repente o cenário tornou-se um jogo extremo, de tudo ou nada. Temos que nos ocultar ao máximo pois o governo e as empresas estão monitorando tudo, sejamos inocentes ou não.

Mas, será que para fugir dessa vigilância massiva, estamos propensos até mesmo a impedir que investigações de crimes que afetam a sociedade consigam avançar?

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